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TRF3 CONFIRMA ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO QUE IMPÔS MULTA E DETERMINOU RETIRADA DE FRANCESA DO BRASIL


Para magistrados, o atraso na regularização da situação migratória da estrangeira, além de justificável, não decorreu de culpa ou má-fé

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma anulação de auto de infração que impôs a uma francesa multa administrativa e determinou a sua retirada do país, no prazo de oito dias, sob pena de deportação, em razão de permanência no território nacional além do prazo de três meses, previsto no visto de turista.

A estrangeira desembarcou no Brasil no dia 13.09.2011 com seu companheiro brasileiro, com quem havia estabelecido união estável desde janeiro 2008, data a partir da qual passaram a conviver na Europa.

Segundo informações do processo, o casal tinha como objetivo fixar residência e constituir família no Brasil. Incialmente foi concedido à estrangeira visto de turista com duração de 90 dias, prorrogável por igual período. Após ingressar no território nacional, ela iniciou os procedimentos para o requerimento de permanência, que seria amparado na união estável com o brasileiro.

Para a estrangeira, o prazo total de 180 dias para permanência como turista seria suficiente para que reunisse a documentação para obter o visto definitivo de permanência. No entanto, após solicitar informações das autoridades competentes, ela foi informada que não seria possível a prorrogação do prazo inicial de noventa dias.

O requerimento de visto permanente foi enviado ao Conselho Nacional de Imigração no dia 16/12/2011, quatro dias depois de expirado o prazo concedido por meio de visto de turista. A francesa alegou que não teve culpa pela demora, já que aguardava uma certidão oriunda da França, cuja entrega atrasou em virtude de greve dos correios do Brasil.

Por outro lado, a União apontou que, como o visto de turista estava válido até 12/12/2011 e não foi renovado, foi obrigada a autuar e multar a estrangeira em 30/03/2012, com base no artigo 125, II, da Lei 6.815/80 e artigo 98, do Decreto 86.715/81, já que, objetivamente, a sua estadia consubstanciava situação irregular. Além disso, alegou que, antes do deferimento, o simples protocolo do pedido de concessão de visto permanente por vínculo familiar não elimina a irregularidade.

Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, juíza federal convocada Leila Paiva Morrison, confirmou o entendimento de primeira instância segundo o qual o atraso na regularização da situação migratória, além de justificável, não decorreu de culpa ou má-fé.

A magistrada apontou que, nos meses de julho a setembro de 2011, houve greve geral dos correios, o que dificultou a instrução tempestiva do processo de requerimento de visto permanente, já que uma das certidões, enviada da França, foi recebida com atraso.

“É de se considerar que o acanhado atraso de quatro dias entre a expiração do prazo de permanência concedido mediante visto de turista e a entrega do requerimento de concessão de visto de permanência, devidamente instruído, não serve para fundamentar a aplicação de dispositivo legal que prevê, entre o mais, as penas de deportação e multa, sob pena de intensa vulneração dos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sob pena de atentado à especial proteção do Estado à família assegurado pelo artigo 226 da Constituição da República”, destacou.

Por fim, a relatora afirmou que não se pode considerar como ameaçadora ou nociva a situação da estrangeira, professora, e que constituiu família no Brasil, apenas porque incorreu em ínfima permanência irregular no território nacional, devidamente justificada, tendo sobrevindo concessão de visto permanente em seu favor.

Apelação Cível 0013417-14.2012.4.03.6100/SP

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Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/342684

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