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Sancionada Lei 13.160/15 que facilita leilão de veículos apreendidos


A Lei entrará em vigor em 2016, alterando os artigos 270, 271 e 328 da Lei nº 9.503/97 e revogando a Lei nº 6.575/78, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).

Foi sancionada a Lei nº 13.160/15, pela presidenta da República, Dilma Roussef, que entrará em vigor em 2016, alterando os artigos 270, 271 e 328 da Lei nº 9.503/97 e revogando a Lei nº 6.575/78, do CTB (Código de Trânsito Brasileiro), onde reduzirá de 90 (noventa) para 60 (sessenta) dias o prazo para que os veículos apreendidos não reclamados pelo proprietário, contado da data de recolhimento, sejam avaliados e levados a leilão, com o intuito de reduzir a lotação dos pátios dos departamentos de trânsito, bem como outras entidades conveniadas. Destaca-se que, os veículos em bom estado de conservação que não forem arrematados após 02 (dois) lances serão leiloados como sucata, ficando neste caso impossibilitado de circular nas vias. A presidente vetou a revogação do artigo nº 262 do Código de Trânsito Brasileiro, onde diz que: “caput - O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN.”, haja vista que a revogação do dispositivo dificultaria a aplicação dessa pena, que continua sendo mencionada em dispositivos esparsos do CTB. Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/08/27/sancionada-lei-que-facilita-leilao-de-veiculos-apreendidos?utm_source=midias-sociais&utm_medium=midias-sociais&utm_campaign=midias-sociais

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