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RESOLUÇÕES DO CONTRAN N. 664 A 670/17

Publicadas hoje, no Diário Oficial da União, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito n. 664 A 670/17, versando sobre os seguintes assuntos:

- 664/17 - Altera a Resolução n. 441/13, que trata do transporte de cargas de sólido a granel. Em 2014, a Resolução n. 499/14 incluiu a exigência de lonas e similares para transporte de cana de açúcar, a partir de setembro de 2016, o que foi prorrogado para 01JUN17, pela Resolução n. 618/16. A modificação de hoje mantém o prazo e permite, além das lonas, o uso de cordas, restritas a cana de açúcar inteira, medindo entre 1m50 e 3m, com distância máxima entre as cordas de 1m50, para impedir o derramamento da carga.

- 665/17 - Altera a Resolução n. 290/08, que trata da inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, modificando o conceito de "veículo inacabado" para "veículo inacabado ou incompleto: todo o chassi e plataforma para ônibus ou micro-ônibus e os chassis de caminhões, caminhonete, utilitário com cabine completa, incompleta ou sem cabine".

- 666/17 - Dispõe sobre a fiscalização do sistema de controle de emissão de poluentes de veículos diesel pesados (PBT acima de 3856 kg), fabricados a partir de 2012. Esta Resolução resolve um problema que estava sendo cada vez mais frequente, relacionado à obrigatoriedade de que tais veículos usem um líquido para controle de emissão de óxidos de nitrogênio no gás de escapamento, o ARLA32 (Agente Redutor Líquido de NOx Automotivo). Este agente, que é composto por água desmineralizada e ureia concentrada, reduz a emissão de NOx, mas, obviamente, torna mais oneroso o abastecimento desses veículos, já que dependem do ARLA32 para manter as mesmas condições de dirigibilidade, pois a sua ausência automaticamente reduz a potência do motor. Para burlar o sistema de emissão de gases, muitos motoristas têm falsificado o produto ou adulterado o equipamento de controle do veículo. Além de estabelecer formas de fiscalização, a norma estabelece a infração de trânsito do artigo 230, inciso IX, do CTB (conduzir veículo com equipamento obrigatório ineficiente/importante) aplicável aos casos de falta do ARLA32, sua adulteração ou qualquer outra falha do sistema.

- 667/17 - Estabelece condições e especificações técnicas do sistema de iluminação e sinalização dos veículos, hoje determinadas pela Resolução n. 227/07, a qual passará a revogada a partir de 01JAN23. A Resolução n. 667/17 entra em vigor hoje, mas somente "produzirá seus efeitos" (?) a partir de 01JAN21, sendo "facultado antecipar sua adoção total ou parcial" (?). São 16 Anexos, não publicados na íntegra e que, segundo o artigo 10, estarão disponíveis no site do Denatran (mas ainda não estão). As regras são dirigidas, em especial, aos fabricantes de veículos, mas também atingirão os proprietários dos veículos irregulares. Sem levar em consideração os Anexos, duas mudanças interessantes já constantes do corpo da Resolução são: I) permissão de uso de luzes azuis nos dispositivos de emergência, bem como de luzes estroboscópicas, nos veículos previstos no artigo 29, VII, do CTB (polícia, bombeiro, ambulância e trânsito); e II) proibição, em qualquer veículo, de substituição de lâmpadas por outras de potência ou tecnologia não originais (as quais devem constar do manual do veículo).

- 668/17 - Referenda a Deliberação n. 162/17, que alterou a Resolução n. 598/16, apenas para estabelecer a localização do código QRCode no verso dos documentos de habilitação expedidos a partir desse mês (forma de verificação dos dados constantes da CNH, a fim de evitar falsificação, por meio de leitor disponibilizado gratuitamente pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, para ser baixado no celular, denominado LINCE).

- 669/17 - Altera a Resolução n. 632/16, quanto às sanções administrativas aplicáveis às Instituições Técnicas Licenciadas e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais (genericamente, empresas que fazem vistorias de veículos), estabelecendo regras para a imposição de penas, pela atuação irregular, desde advertência até cassação da licença.

- 670/17 - Disciplina o processo administrativo de troca de placas de identificação de veículos clonados. Com entrada em vigor após 90 dias de sua publicação, esta Resolução é muito importante, pois trata de um tema até então não regulamentado (e que apenas alguns Estados realizavam, para salvaguardar os direitos do cidadão), que é a possibilidade de efetuar novo registro e, consequentemente, atribuir novas placas de identificação (com caracteres diferentes) ao veículo que tiver sido alvo de clonagem (ou seja, quando existe outro veículo circulando com idênticas placas). A troca pode ser autorizada pelo órgão de trânsito, após processo devidamente instruído, com registro da informação de clonagem no banco de dados do RENAVAM, para que, uma vez abordado o clone (ou dublê), sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

JULYVER MODESTO DE ARAUJO

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