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Os simuladores na formação dos condutores e a defesa dos interesses sociais

No Brasil inteiro, de norte a sul dessa imensa nação, estão pipocando um sem número de ações de sindicatos e associações de autoescolas buscando, de forma bem resumida, a revogação da Resolução 543/2015, que trata da inserção dos simuladores de direção no processo de formação do condutor.

A sociedade, então, assiste a um imbróglio jurídico que não parece ter fim e sem qualquer perspectiva positiva para o interesse público e social.

Sob argumentos como o direito constitucional à livre iniciativa, promotores de justiça e juízes, possivelmente induzidos em erro, podem estar atropelando o avanço que a sociedade experimentaria com a inclusão do uso dos simuladores na pré-prática da formação do condutor.

Pois bem. Primeiro é preciso destacar que, sob o argumento de proteção ao constitucional à livre iniciativa, há uma variedade de liminares já garantidas e ações judiciais em pleno andamento para bloquear os efeitos da Resolução suprarreferenciada. E sobre tal argumento, é possível indicar a primeira discordância dessa organização em relação aos motivos ensejadores das providências judiciais: jamais o direito da livre iniciativa de um determinado e específico mercado pode se sobrepor ao direito constitucional à vida e a dignidade de todos os seres humanos. Ou, ainda, ao direito da sociedade a um trânsito em condições mais seguras.

Em um segundo momento, argumentos econômicos são lançados à discussão, contaminando a sociedade brasileira da falsa impressão de que a Resolução do CONTRAN estaria prejudicando a estrutura financeira dos Centros de Formação de Condutor com a imposição de uma nova ferramenta, cujo custo supostamente é dispendioso para pequenos empreendedores; ou, ainda, estaria onerando o candidato a habilitação em virtude do potencial aumento de custo do processo de habilitação (na verdade, formação do condutor).

Neste aspecto reluz a segunda discordância dessa organização em relação aos motivos apresentados. Ora, sabe-se que em relação aos acontecimentos dos últimos anos, mais precisamente com a eclosão dos protestos de 2013, os ânimos no Brasil estão acirrados e a tolerância da sociedade está dilacerada. Talvez, por isso acredita-se que nunca antes neste país existiu tanta atuação de órgãos reguladores, de fiscalização e representantes da sociedade civil na defesa de direitos específicos.

Mas, é exatamente por isso, que o OBSERVATÓRIO acreditava que a sociedade seria amplamente defendida em todo e qualquer movimento de aprimoramento do processo de formação do condutor. Jamais o contrário.

Diz-se isso porque de todas as ações que o OBSERVATÓRIO pôde analisar, principalmente as ações iniciadas pelo Ministério Público Federal, não foi possível ver, em nenhum momento, a defesa dos interesses da sociedade.

Veja, que enquanto uma empresa, o Centro de Formação do Condutor, garante o seu suposto direito à livre iniciativa ou a proteção de sua estrutura financeira, estão postos ao risco de morte e mutilações milhares de cidadãos que poderão se deparar com os motoristas despreparados formados por esse Centro de Formação.

De outra sorte, se a discussão teve como mote a questão econômica da inserção dos simuladores de direção, a mesma discussão deveria descambar, sem sombra de dúvidas, para a obtenção de respostas para perguntas primordiais como:

Qual é a função do simulador de direção?

Existem benefícios à inclusão dessa ferramenta para o processo de formação de condutor?

É possível afirmar que essa ferramenta aprimora o processo de formação de condutor?

Como podemos aproveitar essa discussão para efetivamente exigir dos órgãos públicos a reformulação do processo de formação do condutor, sabidamente precário no Brasil?

Como podemos aprimorar a formação do condutor com novas ferramentas, incluindo-as nos Centros de Formação de forma condizente com os resultados que esses mesmos centros devem apresentar à sociedade?

Todos aqueles que defendem acirradamente a exclusão completa dos simuladores de direção no processo de formação de condutor – sem discutir a essência da reformulação desse processo em nome da proteção da sociedade – não podem jamais deixar de observar o Código de Trânsito Brasileiro que é categórico ao determinar que todos, sem exceção,devem garantir um trânsito em condições mais seguras. E isso é imperativo legal desde 1997, quando a Organização das Nações Unidas sequer pensava em tratar os acidentes de trânsito, mortos e feridos como uma epidemia mundial.

Em pleno 2016, após 5 (cinco) anos de vigência da Década de Redução de Acidentes instaurada pela ONU, o que se vê é que o Brasil pode estar remando contra a maré da esperada segurança viária e veicular por meio de uma guerra jurídica travada pelos Centros de Formação despreparados, com o apoio e o aval do Ministério Público e dos Tribunais pátrios, sem que a discussão central do preparo dos condutores colocados anualmente nas ruas seja melhor e satisfatoriamente aprimorado e aparelhado. Infelizmente, as baixas dessa discussão rumam apenas para vitimar a sociedade.

No fogo cruzado de ações, inquéritos, mandados de segurança e liminares, sem expectativa de hasteio da bandeira branca, abandona-se a sociedade e os interesses coletivos de um trânsito mais seguro e menos fatal, para alardear-se questões essencialmente financeiras, situação absolutamente lamentável.

E frise-se que referido fogo cruzado toma corpo em pleno mês de MAIO, mês eleito pela sociedade por meio do Movimento Maio Amarelo (sendo o OBSERVATÓRIO o seu maior articular e estimulador) para ser o mês de discussão para apresentação da CURA para a EPIDEMIA que vivemos em razão dos milhares mortos e feridos contabilizados anualmente por culpa de motoristas absolutamente despreparados, individualistas, egocêntricos e sem qualquer percepção de coletividade, que vagam livremente pelas vias rurais e urbanas.

O presságio que ora se avista é deveras desalentador: se mantivermos esse ritmo de ações e decisões contrárias aos simuladores de direção, sem adentrarmos a questão maior, que é a remodelação do processo de formação de condutor, entre mortos e feridos, a sociedade sucumbirá ao fracasso da tentativa e da importância de se tornar o processo de formação efetivamente adequado para a concreta redução de acidentes, mortos e feridos.

A última trincheira de proteção da sociedade que o OBSERVATÓRIO entendia estar protegida com a discussão salutar sobre o uso de simuladores de direção EM CONJUNTO com a reformulação de todo o processo de formação do condutor, atualmente, é alvo de ataques incessantes de quem deveria, de fato, questionar a função desse novo paradigma para a habilitação dos condutores de veículos e não simplesmente miná-lo.

De fato, o boicote praticado por alguns poucos Centros de Formação de Condutores no ajuizamento de uma enxurrada de ações questionando o uso de simuladores de direção veicular em seus estabelecimentos, desvirtuando o próprio conteúdo da Resolução 543/2015, constitui-se temerário atentado às discussões sobre a reformulação do processo de formação do condutor.

Mas o que causa maior indignação desse “boicote” é que o mesmo se origina exatamente daqueles que têm o dever de garantir que o condutor será treinado, habilitado, orientado e preparado. Daquele que deve dispor da melhor estrutura para transmitir o conhecimento necessário ao pretenso condutor de veículos.

E pior. Vem de uma deturpação do conteúdo da Resolução 543/2015 do CONTRAN, pois referida resolução em nenhum momento OBRIGA A AQUISIÇÃO dos simuladores. Pelo contrário, admite, inclusive, a utilização da ferramenta em comodato e parceria entre centros, como forma – acredita-se – de minimizar exatamente os reclamos de custos por aqueles desprovidos de estrutura financeira para arcar com a sua compra.

Neste aspecto, de outra sorte, é preciso enaltecer que, ainda que referida Resolução tivesse imposto a obrigação de compra de novas ferramentas tecnológicas, sob a justificativa de sofisticação do processo de formação do condutor, ainda assim, não se poderia cogitar qualquer discussão por parte dos Centros de Formação exclusivamente em relação aos custos inerentes, já que a sociedade não espera, nem admite, a autorização do Estado de qualquer espécie de empreendedorismo fundando no argumento de redução ou desoneração de custos que coloque em risco a própria segurança da sociedade, em oposição aos princípios basilares do Estado Democrático de Direito nos quais se insere o valor da busca por uma sociedade mais digna, segura, humana, respeitosa e harmônica.

Inclusive, porque a atividade econômica equivalente aos serviços de formação do condutor tem impacto direto nos princípios e garantias constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da proteção dos direitos humanos, da política urbana, da defesa do consumidor[1] (considerando-se o aluno dos centros de formação consumidor de seus serviços), da mobilidade urbana, do direito ao trabalho, direito à saúde, direito à previdência social equilibrada e justa etc, etc, etc.

Por tal razão, imposições do CONTRAN e/ou dispositivos legais que visem garantir a melhor preparação dos condutores (novos e a serem reciclados) e, via de consequência, a redução de acidentes, mortos e feridos nas vias urbanas e rurais nacionais devem ser avaliadas sob o aspecto da conformidade de tais medidas com os valores constitucionais brasileiros, bem como com o compromisso assumido com a comunidade internacional a respeito da redução de acidentes de trânsito dentro da Década de 2011-2020.

Por derradeiro, o OBSERVATÓRIO, ciente, então da guerra jurídica inflada nos últimos meses, com atuação direta inclusive do Ministério Público Federal, acredita que chegarão todos à fatal conclusão de que essas discussões, delimitadas como estão, são inócuas e prejudiciais à sociedade.

Devem ser inseridas na discussão central a defesa das milhares de famílias que perderam entes queridos na guerra do trânsito brasileiro. Deve-se ter como premissa principal a proteção das milhares de famílias que estão por perder entes queridos face ao despreparo dos motoristas brasileiros.

A sociedade é que deve ser protegida! A sociedade é que deve ser defendida, porque o único caminho para a superação da má qualidade do processo de formação de condutor e para o flagrante despreparo de nossos motoristas passa por uma remodelação da metodologia utilizada, atualmente (e reconhecidamente) obsoleta. Não podemos fechar os olhos para o fato de que todos somos responsáveis pelos 43 mil mortos por ano no trânsito brasileiro e que o abismo entre o motorista que o trânsito brasileiro espera e o motorista que chega as ruas precisa ser superado.

Como? Só uma discussão apartidária, coletiva, sem vícios, abdicada da defesa de direitos particulares e da sobreposição atual desses direitos sobre o direito da sociedade a um trânsito mais seguro poderá responder.

[1] O Código de Defesa do Consumidor quando estabelece que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos, dentre outros, o princípio da ação governamental no sentido de i) proteger efetivamente o consumidor pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, ii) promover a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores e iii) incentivar à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo.;

Fonte: Observatório Nacional de segurança Viária

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