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MOTORISTA TERÁ QUE INDENIZAR FAMÍLIA DE MOTOCICLISTA MORTO EM COLISÃO DECORRENTE DE “GATO”


O acidente fatal de trânsito aconteceu em decorrência de uma manobra irregular, popularmente conhecida como “gato", realizada pelo motorista

Um motorista foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais para os pais e a avó de um motociclista de 18 anos de idade, morto em consequência da colisão entre os veículos. O acidente fatal de trânsito aconteceu em decorrência de uma manobra irregular, popularmente conhecida como “gato", realizada pelo motorista. A sentença condenatória do juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga foi mantida pela 1ª Turma Cível do TJDFT, que incluiu na condenação o dever de pensionamento dos familiares.

Segundo narrado pelos autores (pais e avó da vítima), em fevereiro de 2014, por volta das 10h, na CNB/QNA, o motociclista dirigia-se ao trabalho quando foi surpreendido pelo “gato” da camionete conduzida pelo requerido, que interceptou seu trajeto de forma brusca, levando-os à colisão. Após a batida, a moto caiu e derrapou em direção a outro automóvel e se chocou de frente com ele, ocasionando a morte prematura do motociclista.

Pelos fatos, pediram a condenação do motorista e da seguradora do veículo no dever de indenizá-los pelos danos materiais e morais sofridos por eles, pais, e pela avó, que o criara. Informaram que o inquérito policial instaurado para apuração dos fatos concluiu pela culpa exclusiva do réu no acidente, tendo sido ele denunciado pelo MPDFT criminalmente, em processo que tramita na 3ª Vara Criminal de Taguatinga.

O motorista e a seguradora contestaram a ação ao argumento de que o motociclista contribuiu para a colisão, pois não tinha experiência em pilotar motos e dirigia sem habilitação. Questionaram também a legitimidade da avó para constar nos pedidos indenizatórios, alegando que o deferimento de compensação aos parentes mais próximos excluiria a concessão aos mais remotos.

O juiz de 1ª Instância julgou procedentes, em parte, os pedidos e condenou os réus ao pagamento de R$ 150 mil de danos morais e R$ 2.199,00 de danos materiais, referente a despesas funerárias. “Pelo contexto processual, percebe-se que o primeiro réu, de fato, foi o responsável pelo evento danoso, na medida em que, não adotando os cuidados necessários na condução do seu veículo, de maneira negligente, efetuou manobra proibida, a qual culminou com o acidente automobilístico que vitimou o condutor da motocicleta. Reconhecida, pois, a responsabilidade civil do primeiro réu, a reboque, há da segunda ré, em razão de contrato de seguro existente entre eles”, concluiu na sentença.

Após recursos das partes, a Turma julgou procedente também o pedido de pensão formulado pelos autores. A pensão foi arbitrada em 2/3 do salário mínimo e deverá ser dividida igualmente entre os três autores, assim como as indenizações pecuniárias. “O fato de a vítima não possuir habilitação e, em tese, possuir pouca experiência na condução de veículos, em razão da sua tenra idade, é irrelevante na medida em que os elementos de prova colacionados aos autos não apontam que a sua conduta tenha, de qualquer forma, dado causa ou concorrido para o acidente. A ausência de habilitação para conduzir veículos implica tão-só infração de ordem administrativa, não tendo aptidão para gerar presunção de culpa”, afirmou o colegiado.

A decisão recursal foi unânime.

Processo: 20115071003079-7

Fonte: TJDFT

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