Justiça do Rio decide que serviço de transporte pelo Uber não pode ser proibido
Em sentença publicada nesta terça-feira, dia 5, a juíza Ana Cecília Argueso Gomes de Almeida, da 6ª Vara de Fazenda Pública do Rio, tornou definitiva em parte a liminar que garante aos motoristas credenciados ao aplicativo Uber o direito de exercer a atividade de transporte remunerado individual de passageiros até que esta venha a ser regulamentada pelo Poder Público. Com a decisão, o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro (Detro/RJ) e a Secretaria Municipal de Transportes do Rio de Janeiro não poderão aplicar multas ou praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem a atividade.
“Concedo, em parte, a segurança, para tornar definitiva, em parte, a liminar concedida, a fim de determinar ao Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ e ao Secretário Municipal de Transportes do Rio de Janeiro, além de todos aqueles a eles subordinados, que se abstenham de praticar quaisquer atos que restrinjam ou impossibilitem o exercício da atividade econômica das impetrantes de conexão de provedores e usuários do serviço privado de transporte individual remunerado de passageiros, bem como o exercício da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros mediante utilização da plataforma tecnológica Uber por todos aqueles que comprovem a condição de motoristas profissionais credenciados às impetrantes, em razão única e exclusivamente do desempenho de tais atividades econômicas, até que estas atividades venham a ser válida e efetivamente regulamentadas pelo Poder Público”, decidiu a magistrada.
A juíza também determina que os réus não apliquem multas, apreendam veículos, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada ato praticado em desacordo com a sentença.
Na decisão, a juíza considera distintas as modalidades de transporte exercidas pelos profissionais de táxi e do aplicativo Uber. Na sentença ela cita a Lei n.° 12.587/12 - Lei de Mobilidade Urbana – que considera no seu artigo 4°, inciso VIII, transporte público individual o serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas, enquanto que, no inciso X, do artigo 4°, define transporte motorizado privado como o meio de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares.
“A diferença entre as duas modalidades é que o transporte público individual é aberto ao público. Em outros termos, qualquer cidadão pode pegar um táxi na rua, o que não acontece com o UBER, que depende exclusivamente da plataforma tecnológica. Cabe aqui um apontamento: existem várias cooperativas e prestadores de serviços de táxi que se beneficiam da mesma tecnologia para angariar consumidores, como, por exemplo, o EASY TAXI e o 99 TAXIS. A diferença para o UBER, como apontado, é que os táxis também dispõem da alternativa de conquistarem os consumidores nas ruas; daí ser aberto ao público”, segundo o que consta do artigo doutrinário transcrito pela juíza.
Na sentença a juíza destaca outro trecho do mesmo artigo sobre a Lei de Mobilidade Urbana:
“Essa distinção entre transporte público individual e transporte privado individual nos permite avançar em mais duas conclusões. A primeira é que a circunstância de o táxi ser enquadrado como transporte público individual não implica na sua classificação como serviço público, parecendo mais apropriado o seu enquadramento como serviço de utilidade pública. Não se vislumbram, nos serviços prestados pelos táxis traços de essencialidade, universalidade, continuidade ou de atendimento a necessidades coletivas intrinsecamente conectadas com direitos fundamentais, a qualificá-lo como serviço público, o que, evidentemente, não significa dizer que não devam ser regulados. A segunda conclusão é que essa convivência entre um regime público e outro privado, prevista na Lei de Mobilidade Urbana, não é nenhuma novidade. Ao contrário, é amplamente adotada em vários outros setores. Trata-se da concorrência assimétrica, identificada nos setores de telecomunicações, energia e portos, que admite e estimula a concorrência entre os distintos regimes”.
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Processo nº 040658573.2015.819.0001