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Furto de motocicleta: nem todo aborrecimento é capaz de causar abalo moral.

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2,5 mil, a homem que teve sua motocicleta furtada no estacionamento de um supermercado no sul do Estado, enquanto fazia compras. A decisão, ainda que tenha reconhecido o incômodo sofrido pelo proprietário da moto, deixou de condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais ao interpretar que o inconveniente não passou de mero aborrecimento.

Para o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, o pedido indenizatório foi realizado de forma genérica e não trouxe aos autos elementos que demonstrassem o abalo moral sofrido ou comprovassem que o estabelecimento comercial havia descumprido seu dever de guarda e vigilância.

"Evidente que o furto de uma motocicleta é capaz de incomodar um indivíduo e causar os mais diversos sentimentos, como tristeza, impotência ou raiva. Contudo, considerando que o ser humano está sujeito a situações em seu dia a dia que lhe causam dificuldades, decepções, inquietações e aborrecimentos, nem todas são capazes de gerar o dano moral (...)", explicou o desembargador. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0502019-96.2012.8.24.0020).

Fonte: TJSC

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