Empresa é condenada por acidente causado por estouro em pneu
A juíza da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia Saldanha, julgou parcialmente procedente a ação movida por A.A.R. e A.R. contra uma fabricante de pneus, condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.510,00, por não dar informações claras e suficientes sobre o uso restrito dos pneus em asfalto. Além disso, a empresa fabricante terá que pagar ao autor A.R. uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.
Alegam os autores que adquiriram quatro pneus fabricados pela ré e que estavam sendo comercializados em uma loja autorizada, onde foram instalados no veículo Dodge Ram 2500, de sua propriedade.
Afirmam, ainda, que realizaram duas revisões de alinhamento e balanceamento e que nunca foram orientados sobre limitações de uso do modelo de pneu adquirido, fator preponderante aos danos experimentados em 9 de janeiro de 2014, quando o segundo autor (A.R.) se envolveu em um acidente em razão do estouro do pneu dianteiro, que soltou a banda de rodagem com apenas 15 mil km de uso.
Por estas razões, pediram a condenação tanto da fabricante de pneus quanto da loja que comercializou o produto pelos danos materiais no valor de R$ 19.510,00, sem prejuízo da fixação de indenização por danos morais.
Citadas, as rés contestaram, sendo que a fabricante argumentou que em seus pneus não existiam defeitos e que, devido ao mau uso praticado pelos autores, ocorreu o acidente. A loja revendedora da fabricante contestou alegando que os autores não provaram sobre o acidente, que o motorista tinha conhecimento a respeito do uso do pneu e, ainda, que a utilização em altas velocidades ocasionou o deslocamento e o acidente. Por fim, ambas pediram pela improcedência da ação, bem como condenação dos autores por má-fé.
Em sua decisão, a magistrada entendeu que a loja revendedora não deve arcar com os prejuízos suportados pelos autores, pois nos autos estão comprovados que não houve falha na prestação de serviços como instalação, balanceamento e alinhamento dos pneus e sim a falta de informações suficientes e adequadas a respeito da utilização e riscos, ou seja, fica comprovado que a responsabilidade de todos os danos sofridos pelos autores é da fabricante.
Na sentença, a juíza observou que a fabricante não deixou claro os seus anúncios para atender os motoristas que transitem em meio rural, ou vias não asfaltadas, não havendo nenhum tipo de informação limitando a comercialização aos usuários que não possuíam tal perfil.
“Por certo que, se cientes de que o pneu da fabricante não seria recomendável para uso constante no asfalto, os autores teriam optado por outro modelo, ainda que de empresa concorrente, pois não é crível que arriscassem utilizar uma peça fundamental por mais de 15.000 km. A fabricante foi omissa no dever de informação sobre os limites impostos ao bem adquirido”, concluiu a juíza.
Processo nº 0840448-81.2014.8.12.0001
Fonte: TJMS