DELIBERAÇÕES DO CONTRAN N. 161 e 162/17
Publicadas no Diário Oficial da União de hoje, 28ABR17, as Deliberações do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito n. 161 e 162/17, que versam sobre os seguintes assuntos:
- DELIBERAÇÃO n. 161/17 – altera a Resolução n. 637/16, que trata do RENAINF – Registro Nacional de Infrações de Trânsito.
COMENTÁRIO: o RENAINF foi criado em 2004, por meio da Resolução n. 155/04, com o objetivo de permitir a integração de todos os órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do país, para “implantação de uma base nacional de infrações de trânsito, que contemple uma sistemática para comunicação, registro, controle, consulta e acompanhamento das infrações de trânsito cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, de suas respectivas penalidades e arrecadação, bem como viabilize a pontuação delas decorrentes”.
Em novembro de 2016, teve algumas adequações, passando a ser regulado pela Resolução n. 637/16, a qual dava prazo até 30ABR17 (ou seja, depois de amanhã), para que os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estivessem integrados ao Registro Nacional.
A Deliberação n. 161/17 PRORROGA este prazo (o que, aliás, já é comum ocorrer, em relação ao cumprimento da legislação de trânsito), com escalonamento entre os diversos Estados da federação: só precisarão atender ao prazo inicial os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins. Os demais terão mais um tempo para se adequarem, sendo que o Estado de São Paulo será o último a ter que cumprir as regras estabelecidas, com prazo prorrogado até 31OUT17.
- DELIBERAÇÃO n. 162/17 – altera a Resolução n. 598/16, que regula a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação, com novo ‘leiaute’ e requisitos de segurança.
COMENTÁRIO: em 27MAI16, foi publicada a Resolução n. 598/16, revogando e substituindo as Resoluções n. 192/06 e 511/14, que tratavam do documento de habilitação, com prazo de adequação dos órgãos estaduais de trânsito até 31DEZ16.
Em 29DEZ16, esta Resolução foi alterada pela Deliberação n. 153/16, que incluiu mais um elemento de segurança na CNH: código de barras bidimensional (‘Quick Response Code – QR Code’), em vigor a partir de 01MAI17. Tal Deliberação foi referendada e substituída pela Resolução n. 650/17 (publicada em 11JAN17 e retificada em 20FEV17, por ter saído com erro em relação à informação do prazo, que se manteve em 01MAI17).
A alteração publicada hoje não prorroga este prazo, apenas modifica as informações e a localização do ‘QR Code’: não precisará armazenar as assinaturas do condutor e do emissor e, em vez de ser inserido na parte inferior do verso da CNH, ficará na parte superior do verso.
Além disso, a Deliberação n. 162/17 corrigiu um erro redacional da Resolução n. 598/16, que, ao prescrever as codificações das diversas restrições que podem constar na CNH, havia mantido o código V, que significava “Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual”; todavia, este código já havia sido retirado da Resolução n. 425/12 (trata dos exames de habilitação), desde 2014 (Resolução n. 474/14).
JULYVER MODESTO DE ARAUJO