Bens despachados em bagagem precisam estar declarados para eventual ressarcimento
A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, em matéria sob relatoria do desembargador substituto Francisco Oliveira Neto, decidiu negar indenização para passageiro de empresa aérea que disse ter tido pertences subtraídos de sua bagagem durante voo entre Lisboa-Florianópolis. Segundo os autos, o homem empreendeu viagem com o objetivo de passar as festividades de final de ano com a família.
Na bagagem, trazia dois presentes: um anel, que daria à sua esposa, e uma câmera fotográfica, de recordação para seu cunhado – cujos valores somados chegariam a R$ 3,3 mil. Ocorre que o cidadão resolveu despachar os itens junto com sua bagagem, sem contudo declará-los ao proceder o check-in e preencher o respectivo formulário de transporte de bens.
O relator, em seu voto, lembrou que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) orienta que o usuário de transporte aéreo deve levar bens de valor e objetos eletrônicos na bagagem de mão, mas, se insistir em carregá-los na bagagem a ser despachada, deve requerer o formulário e declará-los no balcão de check-in. "Desrespeitadas essas regras, o transportador não responde civilmente por eventuais danos", concluiu Oliveira Neto. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.025760-9).