AUMENTO DO PERÍODO MÍNIMO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Tendo em vista várias mensagens de dúvidas que tenho recebido, sobre o assunto em epígrafe, ESCLAREÇO QUE:
1) O aumento do período mínimo de suspensão do direito de dirigir ocorreu por conta da alteração do artigo 261 do CTB, pela Lei n. 13.281/16, em vigor desde 01NOV16 (6 meses para somatória de 20 ou mais pontos e 2 meses para infrações com suspensão direta, exceto as com prazo pré-fixado);
2) AINDA não é possível aplicar a penalidade mínima de 6 meses, pois não foi publicada, até agora, a nova Resolução do Contran, que substituirá a 182/05, para regular o processo administrativo correspondente (TALVEZ saia amanhã no Diário Oficial, vamos acompanhar...)
3) A imprensa está tratando do assunto, pois completará 1 ano da alteração do artigo 261 e tendo em vista que, para o prazo de 6 meses, todas as infrações do bloco punitivo devem ter sido cometidas após 01NOV16; logo, já estaríamos em condições de aplicação do novo prazo mínimo (dependente da nova Resolução);
4) Quanto à alteração: para que se torne EFICIENTE, penso que se faz necessário assegurar a INSTAURAÇÃO CÉLERE do processo administrativo (para não perder a percepção da punibilidade) e o EFETIVO cumprimento da penalidade;
5) Penso que deve aumentar o número de cassações do documento de habilitação por condução no período de suspensão imposta, pois é um período realmente considerável para que alguém fique sem dirigir.
JULYVER MODESTO DE ARAUJO
CAPITÃO PMESP