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Agente de fiscalização de trânsito não receberá indenização por ofensas de infratores.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou improcedente a indenização por dano moral pretendida por uma agente da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) de Londrina (PR). De acordo com os ministros, não houve prova de que alguma conduta ou omissão da CMTU tenha causado o desgaste emocional mencionado pela empregada pública.

Como fiscal, ela aplica multas, apreende mercadorias ilegais e acompanha infratores até a delegacia. Na reclamação trabalhista, disse estar com a autoestima abalada devido às ameaças de agressão que sofre das pessoas fiscalizadas. Segundo a agente, a Companhia não promove treinamentos de defesa pessoal e abordagem nem oferece coletes à prova de balas e apoio psicológico.

A CMTU, por outro lado, argumentou que os boletins de ocorrência apresentados pela empregada não a citam como vítima das agressões, tampouco há demonstração de ato ilícito seu capaz de justificar o dano moral.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido de indenização porque, apesar de as testemunhas confirmarem que os agentes sofrem ameaças e agressões, nenhuma mencionou caso específico envolvendo a trabalhadora em questão. Para o TRT, neste caso, não ficou evidenciada culpa da CMTU pelo tratamento hostil dispensado por algumas pessoas aos fiscais. O acórdão regional ainda concluiu que a falta de coletes à prova de balas, por si só, não implica lesão de ordem moral.

TST

No recurso ao TST, a agente insistiu em atribuir a responsabilidade à CMTU, mas o relator, ministro Vieira de Mello Filho, negou a hipótese. Ele afirmou que, se alguma ofensa aconteceu, teve origem em fato de terceiro, causado por pessoa estranha à vítima e à própria entidade municipal, o que exclui a alegada culpa da Companhia. Como a ofensa do infrator fiscalizado foi a causa exclusiva do dano, o relator afastou qualquer relação de causalidade entre alguma conduta da CMTU e o prejuízo relatado pela agente.

O ministro Cláudio Brandão também indeferiu o pedido, mas adotou fundamento diverso. Para ele, não ocorreu culpa de terceiro, mas sim "fortuito interno", situação inerente ou previsível à atividade desenvolvida. "É previsível que quem lavra autos de infração de trânsito pode ser agredido verbalmente pelos motoristas", afirmou. O fortuito interno não exclui a culpa, mas necessita da comprovação do nexo causal.

Por unanimidade, a Sétima Turma negou a indenização.

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Processo: RR-358-51.2011.5.09.0018

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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