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União e Dnit terão que indenizar família de motorista que morreu ao colidir com um cavalo em rodovia federal


O falecido tinha 76 anos, era chefe de família e sustentava a esposa e três filhos.

A União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) foram condenados a indenizar a família de um morador de Rosário do Sul (RS) que faleceu na BR-158 após colidir com um cavalo na pista. A decisão foi tomada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que deu parcial provimento ao recurso dos réus, mantendo a condenação, mas baixando o valor da indenização.

O fato ocorreu em março de 2013, no Km 476, sentido Rosário do Sul/Sant’Ana do Livramento. O falecido tinha 76 anos, era chefe de família e sustentava a esposa e três filhos.

Com o óbito, a família ficou sem condições de subsistência e ajuizou ação na Justiça Federal de Livramento contra a União e o Dnit, pedindo indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. Os autores sustentam que o acidente ocorreu porque a rodovia não estava sinalizada com aviso de trânsito comum de animais.

A ação foi julgada procedente e a União e o Dnit recorreram ao tribunal, alegando que não têm responsabilidade sobre o acidente, mas sim o proprietário do animal, sendo que este não foi encontrado. Requereram, ainda, em caso de mantida a condenação, a diminuição dos valores indenizatórios.

O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso, entendeu que o Dnit é responsável pela conservação das rodovias federais e pelos danos causados aos motoristas, e que a União também responde por danos decorrentes de acidente automobilístico causado pela presença de animal na pista de rolamento.

Segundo Aurvalle, quando o dano ocorre em decorrência de omissão do Estado aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. “É incontroverso que o acidente decorreu da presença indevida de animal sobre o leito da rodovia, contra o qual o esposo/pai dos autores abalroou seu veículo, o que veio a causar-lhe a morte, bem como não se verifica nos autos qualquer indício de que o condutor do veículo possa ter concorrido com qualquer ato ou omissão para a ocorrência do evento danoso”, avaliou o desembargador.

A 4ª Turma diminuiu o valor da indenização por danos morais de R$ 360 mil, para cada um dos autores, para R$ 150 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do acidente. Segundo o relator, a quantia deve obedecer ao princípio da razoabilidade, seguindo o padrão adotado em casos semelhantes.

Também foi estipulada uma pensão mensal à família de R$ 5.424,00. O valor será revisto quando os dois filhos menores chegarem à maioridade.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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