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EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE PÚBLICO TERÁ DE ARCAR SOLIDARIAMENTE COM PAGAMENTO DE VERBAS E CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES A TRABALHADOR


A empresa recorrente não concordou com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída [...].

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da terceira reclamada, uma empresa do ramo do transporte público, e manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, assinada pelo juiz Marcelo Chaim Chohfi, e que condenou solidariamente as quatro reclamadas envolvidas no processo ao pagamento das verbas e cumprimento das obrigações.

A empresa recorrente não concordou com a responsabilidade solidária que lhe foi atribuída, e argumentou que não foi comprovada nenhuma "relação de direção, controle ou administração entre as reclamadas, mas apenas a sucessão na exploração das linhas de transporte urbano, decorrente de concessão do poder público a título precário e provisório".

Para o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, "é irrelevante o fato de as empresas possuírem ou não personalidade jurídica distinta". Segundo se confirmou nos autos, "as cópias dos contratos sociais demonstram nítida interligação societária e administrativa entre as reclamadas, revelando que pertencem ao mesmo grupo econômico".

Dois sócios comuns de duas empresas distintas também integram uma terceira, que é uma das quatro reclamadas nos autos. Outra das empresas reclamadas, por sua vez, é constituída pelas duas empresas acima. Assim, segundo se apurou, os sócios das quatro empresas se comunicam, de alguma forma, comprovando assim "a identidade societária entre as reclamadas, o compartilhamento diretivo e o exercício de idêntica atividade". Para o colegiado, "resta configurado o grupo econômico reconhecido pela sentença, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a responsabilidade solidária atribuída à recorrente". (Processo 0121700-09.2006.5.15.0092)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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